Autor(es): Thyago Virgílio Álvares de Moura Sallenave
ISBN v. impressa: 978989712865-3
ISBN v. digital: 978853629968-6
Encadernação: Capa mole
Número de páginas: 198
Publicado em: 07/07/2022
Idioma: Português Brasileiro
Para leitura em aplicativo exclusivo da Juruá Editora - Juruá eBooks - para Smartphones e Tablets rodando iOS e Android. Não compatível KINDLE, LEV, KOBO e outros e-Readers.
Disponível para as plataformas:
Não compatível para leitura em computadores;
Não permite download do livro em formato PDF;
Não permite a impressão e cópia do conteúdo.
Compra apenas via site da Juruá Editora.
Apresentação de João Ferreira Braga
Prefácio de Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes
Este trabalho surge da noção do fenômeno da constitucionalização dos diversos ramos do Direito. Em 2014, em uma conferência ministrada pelo Professor Marcelo Neves, fora demonstrado que o acoplamento estrutural da teoria luhmanniana era a formação de uma intersecção entre as esferas sistêmicas da sociedade; logo, temos a ideia de pontes formadas entre a ação comunicativa dos sistemas sociais.
Com este paradigma proposto, podemos dar um passo à frente na teoria dos sistemas para reinterpretar o ordenamento jurídico pátrio e construir a ideia de uma formação interseccional entre Sistema Constitucional e sistema processual. Nesse sentido, esta pesquisa objetiva alargar a teoria do acoplamento estrutural expandindo este conceito para as esferas disciplinares do Direito, seguindo a tendência pós-positivista de constitucionalização do sistema jurídico.
A teoria da interseccionalidade e da interconectividade sistêmicas entre Constituição federal e sistema processual tem como objetivo: 1) analisar a dogmática jurídico-constitucional em seu nível paradigmático; 2) correlacionar a dogmática com os problemas do sistema jurídico brasileiro; 3) visualizar como o sistema jurídico pode reagir às interferências do ambiente, a partir da sua capacidade de reflexão. A relação proposta nesta pesquisa fora de uma intersecção triangular entre estes três sistemas (constitucional, processual civil e penal), trabalhando com os elementos de origem jurídica, sociológica, filosófica e política dos fenômenos jurígenos.
A intersecção sistêmica consiste na constitucionalização do direito processual; na análise dos princípios normativos do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, que são a coluna vertebral do sistema jurídico democrático; na dogmatização da tríade constitucional, sua aplicação e materialização no sistema processual; na não efetivação concreta destas normas dogmáticas no sistema e na práxis processual; e, por fim, no resgate deste núcleo atômico constitucional no direito probatório, e sua demonstração de um possível bom funcionamento. Nesse sentido, observamos alguns macroproblemas oriundos da desconstitucionalização fática e processual, que foram evidenciados sob o prisma da intersecção negativa: a disfuncionalização do sistema jurídico; a desdiferenciação entre sistema e ambiente; a desarmonização do direito processual em relação à dogmática constitucional; a desinstitucionalização da Justiça; e a consequente desorganização da sociedade.
THYAGO VIRGÍLIO ÁLVARES DE MOURA SALLENAVE
Advogado, graduado pelo UniCEUB/DF. Possui pós-graduação em Direito Penal e Controle Social pelo UniCeub DF, e pós-graduação em Direito Privado, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola da Magistratura do Distrito Federal ESMA/DF.
INTRODUÇÃO, p. 17
1 PRIMEIRO MOMENTO DA INTERSECCIONALIDADE: A INTERSECÇÃO POSITIVA, p. 21
1.1 NEOCONSTITUCIONALISMO, PÓS-POSITIVISMO E HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL, p. 22
1.1.1 Acoplamento Estrutural entre Constituição e Direito Processual Civil e Criminal. Constitucionalização do Direito Processual Civil e Penal, p. 34
1.2 FUNCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E EFICÁCIA DO DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL, p. 36
1.3 A TRÍADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL: DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, p. 40
1.3.1 Devido Processo Legal Processual Civil e Criminal, p. 44
1.3.2 Ampla Defesa Processual Civil e Criminal, p. 48
1.3.3 Contraditório Processual Civil e Penal, p. 51
2 SEGUNDO MOMENTO DA INTERSECCIONALIDADE: A INTERSECÇÃO NEGATIVA, p. 55
2.1 ALOPOIESE DO DIREITO, CORRUPÇÃO SISTÊMICA E DIREITO PROCESSUAL, p. 56
2.1.1 Panprincipiologismo, Corrupção Sistêmica e Aplicação dos Princípios e Regras Constitucionais, p. 62
2.2 INTERSECÇÃO ALOPOIÉTICA, p. 67
3 SEGUNDO PONTO DA INTERSECÇÃO NEGATIVA: ANÁLISE DA ESTRUTURA DE JURISDIÇÃO, DA PRÁXIS DO SISTEMA PROCESSUAL E DAS PRÓPRIAS REGRAS PROCESSUAIS, p. 81
3.1 A ALOPOIESE ESTÁ CONTIDA NAS REGRAS DO PRÓPRIO SISTEMA PROCESSUAL E DA POLÍTICA DE GESTÃO DA JURISDIÇÃO?, p. 83
3.1.1 O Art. 93, Inc. IX, da Constituição Federal e os Embargos de Declaração: o Fenômeno Jurígeno Particular na Jurisdição Brasileira, p. 89
3.1.2 Jurisdição e Política de Conciliação, p. 93
3.2 INTERSECÇÃO NEGATIVA NO PROCESSO PENAL: À ALOPOIESE DESCONSTITUCIONALIZANTE DO SISTEMA PROCESSUAL DEMOCRÁTICO, p. 94
3.3 A PERDA DA JUSTIÇA COMO VALOR, p. 102
4 TERCEIRO MOMENTO DA INTERSECÇÃO: INTERSECCIONALIDADE REFLEXIVA (REFLEXIVIDADE DO SISTEMA), p. 117
4.1 A TEORIA PROBATÓRIA NO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL E PENAL E SUA DECORRÊNCIA PARA A TEORIA DA INTERSECCIONALIDADE, p. 118
4.1.1 Problemas Específicos do Sistema Processual Probatório, p. 120
4.2 EM BUSCA DE SOLIDEZ - A INTERSECÇÃO REFLEXIVA, p. 123
4.2.1 O Processo como a Busca da Verdade, p. 126
4.2.2 O Pensamento Cético em Relação à Verdade e à Alopoiese no Direito Probatório, p. 128
4.2.3 Direito Probatório e a Filosofia do Ceticismo, p. 139
4.3 DIREITO, SISTEMA PROCESSUAL, FILOSOFIA E A INVESTIGAÇÃO DA VERDADE NO SÉCULO XXI, p. 147
4.3.1 Xavier Zubiri e o Estudo da Realidade - A Aproximação entre Direito Probatório e Verdade, p. 149
4.3.2 Heidegger e a Questão da "Presença" Relacionada com o Direito e a Prova, p. 155
4.3.3 Gadamer - Intencionalidade, Historicidade e Direito, p. 159
4.3.4 Edith Stein - Por uma Fenomenologia do Direito Probatório, p. 163
4.4 A FORÇA PROBATÓRIA DA VERDADE - O "ATO INTELIGÍVEL", p. 166
4.4.1 A Verdade Lógica de um Conjunto Probatório com Baixo Grau de Falibilidade - Um Exemplo, p. 169
CONCLUSÃO, p. 175
REFERÊNCIAS, p. 179