Autor/Autores: Yuri Fernandes Lima
ISBN v. impressa: 978989712699-4
ISBN v. digital: 978655605189-5
Encuadernación: Tapa blanda
Número de páginas: 178
Publicado el: 15/06/2020
Idioma: Português Brasileiro
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A presente obra questiona como garantir a efetividade da legislação internacional e nacional que veda práticas cruéis e maus-tratos às galinhas poedeiras na indústria de ovos.
Dessa forma, no primeiro capítulo faço uma abordagem histórica sobre a exploração dos animais não humanos pelos humanos desde o advento da agricultura até os tempos atuais, passando pela domesticação das galinhas e o seu confinamento nas chamadas gaiolas em baterias. Analiso, ainda, os conceitos de crueldade, maus-tratos e bem-estar animal, bem como apresento alguns sistemas alternativos de criação de galinhas poedeiras.
No segundo capítulo discorro sobre a proteção jurídica das galinhas poedeiras, tanto do ponto de vista conceitual quanto do ponto de vista legislativo, em âmbitos internacional e nacional. Analiso o movimento animalista, sobretudo atualmente no que se refere à abolição das gaiolas em baterias.
No terceiro capítulo apresento a certificação de bem-estar como solução possível ao problema inicialmente apresentado. Para isso, disserto sobre a natureza jurídica das certificações e a sua importância para a garantia do direito de informação do consumidor, discorro sobre os principais selos verdes e de proteção animal existentes no Brasil e analiso pormenorizadamente a certificação de bem-estar animal aplicada às galinhas poedeiras para, ao fim, abordar a questão da consciência do consumidor brasileiro sobre o tema.
Concluo defendendo que (i) a certificação de bem-estar seja obrigatória; (ii) sejam utilizados critérios técnicos para aferir o grau de bem-estar e, consequentemente, a ocorrência ou não de maus-tratos, bem como que tais critérios sejam estabelecidos em lei; (iii) sejam estabelecidos por lei os critérios para que o INMETRO acredite uma certificadora; (iv) a fiscalização da certificação seja feita por agência reguladora; (v) seja instituída uma política informativa; e (vi) seja franqueado o acesso da população às granjas. Isso, por um lado, obrigará os produtores a adequarem-se às normas mínimas de bem-estar das galinhas poedeiras, sob pena de serem responsabilizados criminalmente, e, por outro lado, possibilitará que o consumidor faça escolhas conscientes, boicotando os produtores que insistirem em maus-tratos, o que os fará desaparecer, e estimulando os produtores que observarem o bem-estar, que se proliferarão.
De toda forma, ressalto que essas medidas benestaristas devem ser pensadas e tomadas sempre com o abolicionismo animal no horizonte concreto e jurídico, haja vista que as galinhas poedeiras são seres sencientes e conscientes, sujeitos-de-uma-vida, que sentem todo o horror da indústria de ovos e têm o interesse e o direito de continuarem livres e vivas. Lembro, ainda, que mesmo as criações alternativas e benestaristas matam brutal e sistematicamente todos os pintinhos machos, por serem inúteis à indústria de ovos, e as próprias poedeiras quando já não são mais produtivas.
YURI FERNANDES LIMA
Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie. Pós-Graduado em Meio Ambiente e Sociedade pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP. Mestre em Direito Animal pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Professor Universitário pelo Centro Universitário Social da Bahia – UNISBA. Membro do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão em Direitos dos Animais, Meio Ambiente e Pós-Humanismo (NIPEDA/UFBA). Membro da Comissão Especial de Defesa dos Animais da OAB/BA. Advogado da Frente Nacional de Defesa dos Jumentos (FNDJ). Sócio do Yuri Fernandes Lima Advocacia.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS, p. 19
LISTA DE ILUSTRAÇÕES, p. 23
INTRODUÇÃO, p. 25
1 EXPLORAÇÃO DAS GALINHAS POEDEIRAS, p. 29
1.1 BREVE INTROITO SOBRE A EXPLORAÇÃO ANIMAL NA HISTÓRIA: DA AGRICULTURA AO CAPITALISMO MERCANTIL, p. 29
1.2 EXPLORAÇÃO ANIMAL NO PENSAMENTO HUMANO, p. 33
1.3 REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E CONFINAMENTO ANIMAL, p. 39
1.4 GALINHAS POEDEIRAS E GAIOLAS EM BATERIAS, p. 44
1.5 CRUELDADE, MAUS-TRATOS E BEM-ESTAR ANIMAL, p. 55
1.6 SISTEMAS LIVRES DE GAIOLAS: CAGE-FREE, FREE RANGE, A PASTO OU PASTOREIO E CAIPIRA, COLONIAL OU CAPOEIRA, p. 64
2 PROTEÇÃO JURÍDICA DAS GALINHAS POEDEIRAS, p. 69
2.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ANIMAIS, p. 69
2.2 BREVE HISTÓRICO DO MOVIMENTO PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS NOS EUA E NA EUROPA, p. 75
2.2.1 Movimento pelos Direitos dos Animais no Brasil Hoje, p. 79
2.3 LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL, p. 85
2.3.1 Legislação Internacional Geral de Proteção Animal, p. 85
2.3.2 Legislação Europeia e Estadunidense sobre Pecuária Intensiva, p. 90
2.3.3 Legislação Europeia e Estadunidense sobre Galinhas Poedeiras, p. 92
2.3.4 Legislação Brasileira Geral de Proteção Animal, p. 94
2.3.5 Legislação Brasileira sobre Avicultura, p. 99
2.3.6 Legislação Brasileira sobre Bem-estar Animal, p. 103
2.3.6.1 Projetos de Lei sobre bem-estar animal, p. 107
3 CERTIFICAÇÃO DE BEM-ESTAR PARA GALINHAS POEDEIRAS, p. 109
3.1 NATUREZA JURÍDICA DAS CERTIFICAÇÕES, p. 111
3.2 CERTIFICADOS AMBIENTAIS OU VERDES, p. 115
3.2.1 Orgânico, p. 119
3.2.2 Ovo Caipira, p. 119
3.2.3 Transgênico, p. 120
3.2.4 SIF, p. 121
3.2.5 FSC, p. 121
3.2.6 Outros Selos Verdes, p. 122
3.3 CERTIFICADOS DE PROTEÇÃO ANIMAL, p. 123
3.3.1 Selos Cruelty-Free Lato Sensu - Relacionados a Testes em Animais, p. 123
3.3.1.1 Selo cruelty-free stricto sensu (PETA), p. 124
3.3.1.2 Selo leaping bunny (cruelty free international), p. 125
3.3.1.3 Selo Choose Cruelty-Free (CCF), p. 125
3.3.1.4 Selo PEA, p. 126
3.3.1.5 Selo Brasil sem maus-tratos, p. 126
3.3.2 Selos Relacionados à Produção Animal, ao Veganismo e ao Bem-estar Animal, p. 127
3.3.2.1 Selo freedom food, p. 127
3.3.2.2 Certificado SVB vegano, p. 128
3.3.2.3 Certified humane® - bem-estar de galinhas poedeiras, p. 128
3.3.2.4 Dígito indicador da forma de criação - Real Decreto Espanhol 372, de 28.03.2013, p. 134
3.4 CONSCIÊNCIA DOS CONSUMIDORES BRASILEIROS - PESQUISAS SOBRE CERTIFICAÇÕES VERDES E DE PROTEÇÃO ANIMAL NO BRASIL, p. 136
3.5 A CERTIFICAÇÃO DE BEM-ESTAR OBRIGATÓRIA E FISCALIZADA, p. 141
CONCLUSÃO, p. 149
REFERÊNCIAS, p. 153