Autor/Autores: Jone Fagner Rafael Maciel
ISBN v. impressa: 978989712576-8
ISBN v. digital: 978853628859-8
Encuadernación: Tapa blanda
Número de páginas: 140
Publicado el: 29/04/2019
Idioma: Português Brasileiro
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A conformação constitucional da Advocacia de Estado, mediante a análise dos arts. 131 e 132 da Constituição Federal, e, a partir dela, a verificação da possibilidade de promover a defesa de agentes públicos constituem a presente obra.
A análise a ser empreendida incide na especificação precisa do núcleo de competências outorgadas à Advocacia de Estado, levando em consideração a configuração promovida pelo constituinte, que a autonomizou frente aos Poderes Republicanos listados no art. 2° da CF ao inseri-la em capítulo próprio, e as repercussões decorrentes dessa opção quando do ato fundante da nova ordem jurídico-constitucional.
Essas bases permitem enveredar sobre os limites do legislador, seja o constituinte reformador, seja o infraconstitucional, na tarefa de conformação organizacional da Advocacia de Estado, mormente quando procure estender sua competência para além daquelas extraíveis do art. 131, caput, e 132 da Constituição Federal e, em consequência, na (im)possibilidade de assunção, por órgão predisposto à defesa do Estado, do ônus da representação pessoal, em Juízo ou fora dele, de agentes públicos.
JONE FAGNER RAFAEL MACIEL
Mestre em Constituição e Garantia de Direitos pela UFRN. Pós-Graduado em Direito Público lato sensu pela Universidade de Brasília. Graduado em Direito pela Universidade Potiguar. Procurador Federal.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS, p. 11
Capítulo 1 - INTRODUÇÃO, p. 13
Capítulo 2 - A ADVOCACIA DE ESTADO E A REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS, p. 17
Capítulo 3 - DESCRIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, p. 25
3.1 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E SEU REGIME JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, p. 26
3.1.1 Vinculação Orgânica a um dos Poderes ou Órgãos Constitucionais Autônomos, p. 27
3.1.1.1 Localização topológica: estruturação procedida pelo constituinte, p. 27
3.1.1.2 Autonomia funcional, administrativa e orçamentária como indicadores normativosda qualificação de um órgão como constitucionalmente autônomo, p. 30
3.1.1.2.1 Autonomia organizacional e orçamentária e a (as)sistematicidade entre as Funções Essenciais à Justiça, p. 31
3.1.1.2.2 Autonomia como anteparo à influência do poder político e a pertinência de órgãos constitucionais à estrutura dos Poderes Republicanos, p. 34
3.1.1.2.3 A autonomia funcional e a Advocacia de Estado: limites e possibilidades, p. 36
3.1.1.2.4 A questão específica da Advocacia-Geral da União: a inserção do Advogado-Geral da União, pela Lei 10.683/2003, na estrutura da Presidência da República, p. 42
3.1.2 Identidade de Atuação Entre as Funções Essenciais à Justiça, p. 45
3.1.3 Análise Conclusiva Sobre a Advocacia de Estado como Órgão Constitucionalmente Autônomo, p. 47
3.2 ADVOCACIA DE ESTADO E SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, p. 49
3.2.1 Regime Simétrico Entre as Advocacias de Estado: Possibilidades e Limites Constitucionais, p. 51
3.2.2 Advocacia de Estado na União, nos Estados e no DF, p. 53
3.2.2.1 Estrutura constitucional das Procuradorias dos Estados, p. 56
3.2.3 Consultoria e Assessoramento, p. 58
3.2.3.1 Diferença material entre a função de consultoria e a de assessoramento, p. 59
3.2.4 A Representação Judicial e Extrajudicial, p. 62
3.2.4.1 Âmbito normativo da atividade de representação constitucional, p. 63
3.2.4.2 Limites normativos à extensão, pelo legislador ordinário, da atribuição constitucionalmente conferida à Advocacia de Estado, p. 65
3.2.4.2.1 Diferenciação da representação extrajudicial e os limites quanto ao aspecto material de atuação da Advocacia de Estado, p. 65
3.2.4.2.2 Os limites quanto ao aspecto material-subjetivo da (re)presentação pela Advocacia de Estado, p. 67
3.2.5 As Procuradorias dos Municípios, p. 68
Capítulo 4 A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS PELA ADVOCACIA DE ESTADO, p. 73
4.1 ESTADO E AGENTE PÚBLICO: O AGIR DO ESTADO COMO IMPUTAÇÃO DE UMA AÇÃO DO SEU AGENTE, p. 73
4.1.1 A Imputação de um Ilícito ao Estado, p. 76
4.1.1.1 Comportamentos caracterizadores de responsabilidade civil do Estado, p. 77
4.1.1.2 Comportamentos caracterizadores de um ilícito penal, um crime de responsabilidade ou de uma conduta ímproba, p. 79
4.1.2 Limites Normativos Impostos ao Legislador na Conformação das Atribuições Pertinentes à Representação pela Advocacia de Estado, p. 80
4.1.2.1 Presunção de legitimidade como critério aferidor da existência, ou não, de um interesse público no ato praticado pelo agente, p. 82
4.1.2.2 Autoridade com competência para aferir a presença ou ausência de interesse público, p. 85
4.1.2.3 Critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça como indicador da possibilidade de representação de agentes pela Advocacia de Estado, p. 88
4.1.2.4 Problemas dos critérios definidos pelo legislador: análise conclusiva, p. 90
4.2 PESSOALIDADE DA PENA E PRINCÍPIO REPUBLICANO COMO CRITÉRIOS NORMATIVOS IMPEDIENTES À EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA DE ESTADO PARA REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS, p. 91
4.2.1 Representação e Término do Vínculo Funcional, p. 99
4.2.2 Astreintes Fixadas Diretamente aos Agentes Públicos, p. 101
4.2.3 A Representação Quando o Agente Público é Vítima de uma Ação Ilícita no Exercício de Suas Funções, p. 102
4.2.4 Acompanhamento de Agentes Públicos em Procedimentos Administrativos, p. 104
4.2.5 A Representação de Agentes Públicos pela Advocacia de Estado nos Municípios, p. 105
4.2.6 A Representação de Agentes Públicos pela Advocacia-Geral da União e a Sua (In)constitucionalidade: Análise do Art. 22 da Lei 9.028/1995 e da Decisão que Deveria ser Proferida pelo Supremo Tribunal Federal, p. 106
4.2.6.1 Inconstitucionalidade formal, p. 108
4.2.6.2 Inconstitucionalidade material, p. 110
4.2.6.2.1 O parâmetro constitucional de controle, p. 110
4.2.6.2.2 O art. 131, caput, CF: fixador do núcleo competencial atribuído à Advocacia-Geral da União, p. 111
4.2.6.2.3 O princípio da moralidade, p. 112
4.2.6.2.4 O princípio republicano, p. 113
4.2.6.2.5 Parâmetros a ser analisados pela Corte, p. 114
4.2.7 O Art. 22, da Lei 9.028/1995, Promove uma Regulação Não Permitida dos Parâmetros Constitucionais (Art. 131, Caput, e do Princípio Republicano [Art. 1º, Caput, CF]), p. 115
4.2.8 Conclusão Quanto à Inconstitucionalidade do Art. 22, da Lei 9.028/1995, p. 118
Capítulo 5 CONCLUSÃO, p. 119
REFERÊNCIAS, p. 123