Autor(es): Luiz Eduardo Gunther e Marco Antônio César Villatore
ISBN v. impressa: 978989712531-7
ISBN v. digital: 978853628407-1
Encadernação: Capa mole
Número de páginas: 216
Publicado em: 08/10/2018
Idioma: Português Brasileiro
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Pretende-se, com este estudo, analisar o princípio da fraternidade, como macroprincípio de Direitos Humanos encontrado na Constituição brasileira, abordando a negociação coletiva do trabalho dentro deste contexto.
As relações interpessoais vêm sofrendo mudanças radicais e há necessidade de adequação aos princípios, inclusive o mais esquecido de todos.
Os Tribunais brasileiros são chamados para resolver questões sobre negociação coletiva do trabalho, sendo que o Supremo Tribunal Federal entende que é válido tudo que não traga prejuízo ao trabalhador; o Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, entende que é válido quando há concessões recíprocas entre o capital e o trabalho.
As negociações coletivas de trabalho sem a interveniência de entidades sindicais obreiras devem ser repelidas, mesmo com previsão na Consolidação das Leis Trabalhistas, pois afrontam determinação constitucional.
Ainda levaremos algum tempo para assimilar as novidades trazidas pela Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, mas esperamos que todos nós, desde advogados ou procuradores a magistrados, apliquemos bem tais institutos modificados ou aqueles surgidos.
Esperamos que esta obra traga a lembrança e a prática do princípio da fraternidade não somente em negociações coletivas de trabalho, mas também em todos os atos que forem desenvolver em suas vidas.
LUIZ EDUARDO GUNTHER
Professor do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA. Desembargador do Trabalho no TRT 9 PR. Pós-Doutor pela PUCPR. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, do Instituto Histórico e Geográfico do Paraná e do Centro de Letras do Paraná. Orientador do Grupo de Pesquisa que edita a Revista Eletrônica do TRT9.
MARCO ANTÔNIO CÉSAR VILLATORE
Professor Titular do Programa de Pós-Graduação em Direito e Coordenador do Curso de Especialização em Direito do Trabalho e do NEATES, todos da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor do UNINTER e da UFSC. Pós-Doutor pela Università degli Studi di Roma II, “Tor Vergata”. Doutor em Diritto del Lavoro, Sindacale e della Previdenza Sociale – Università degli Studi di Roma, “La Sapienza”, revalidado pela Universidade Federal de Santa Catarina. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro número 73 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Advogado.
1 ‒ INTRODUÇÃO, p. 15
2 ‒ A DIMENSÃO HISTÓRICA DA ENCÍCLICA RERUM NOVARUM E DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA: DA SUBSIDIARIEDADE À FRATERNIDADE COMO PRINCÍPIOS JURÍDICOS, p. 21
2.1 AS PREOCUPAÇÕES COM AS CONDIÇÕES DOS OPERÁRIOS E A DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA, p. 25
2.2 O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, p. 29
2.3 A POLISSEMIA DA PALAVRA ´FRATERNIDADE´, p. 37
2.4 A FRATERNIDADE COMO CATEGORIA JURÍDICA, p. 41
2.5 O DIÁLOGO DAS FONTES, p. 48
2.6 A SOLIDARIEDADE COMO PRIMEIRO PASSO PARA A FRATERNIDADE, p. 49
2.7 A FRATERNIDADE COMO PRINCÍPIO, p. 51
2.8 O PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE E O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 1988, p. 54
3 ‒ O PAPEL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA COMPREENSÃO DO TRABALHO DECENTE: OS PARÂMETROS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, p. 67
3.1 A ÉTICA DO DESENVOLVIMENTO E A RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL, p. 70
3.2 COMO PODE SER ENTENDIDA A TEORIA DO RECONHECIMENTO DE AXEL HONNETH (RELACIONANDO-SE COM OS ENSINAMENTOS DE JÜRGEN HABERMAS), p. 76
3.3 A DIMENSÃO JURÍDICA DA TEORIA DO RECONHECIMENTO, p. 79
3.4 A COMPREENSÃO DO TRABALHO DECENTE, p. 85
3.5 A IMPORTÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO E OS PARÂMETROS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, p. 96
4 ‒ O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE QUANDO SE REALIZA OU SE CONCRETIZA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, p. 107
4.1 AS ORIGENS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, p. 113
4.2 A "CONQUISTA" DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES: O PERÍODO VARGAS, p. 114
4.3 O DESENVOLVIMENTO NO BRASIL A PARTIR DE 1988, p. 117
4.4 O SIGNIFICADO JURÍDICO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA, p. 120
4.5 A FUNCIONALIDADE E A PRINCIPIOLOGIA, p. 120
4.6 A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO COMO INSTRUMENTO PARA ASSIMILAR E ADAPTAR AS TRANSFORMAÇÕES DA ATIVIDADE LABORATIVA, p. 124
4.7 COMO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA PODE FRATERNIZAR AS RELAÇÕES ENTRE TRABALHADORES E EMPREGADORES, p. 135
4.8 OBSTÁCULOS À NEGOCIAÇÃO COLETIVA: DIFICULDADES À SUA EFETIVAÇÃO, p. 137
5 ‒ OS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO QUE SE SOLUCIONAM SEM A PARTICIPAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: O CONTEÚDO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E O PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, p. 141
5.1 MUDANÇAS DE PARADIGMAS NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS A PARTIR DE 1988, p. 145
5.2 O PROCESSO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, p. 148
5.2.1 Os Limites Estabelecidos, p. 149
5.2.2 A Abrangência da Negociação Coletiva, p. 152
5.2.3 O Tempo de Vigência, p. 153
5.2.4 A Existência de Normas Coletivas em Conflito, p. 155
5.3 ABORDAGEM TÓPICA, p. 157
5.3.1 O Caso dos Turnos Ininterruptos de Revezamento, p. 160
5.3.2 Os Denominados Atos Antissindicais, p. 163
5.3.3 A Possibilidade de Regular as Dispensas Coletivas, p. 164
5.3.4 É Possível a Prorrogação da Jornada de Trabalho do Motorista Profissional Mediante Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo, Por Até 4 (Quatro) Horas Extraordinárias?, p. 169
5.3.5 Impossibilidade ou Invalidade da Negociação Coletiva de Trabalho, Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, p. 170
5.3.6 Possibilidade ou Validade da Negociação Coletiva de Trabalho, Segundo o STF e o TST, p. 174
5.3.7 É Possível Deixar de Cumprir, ou de Seguir, Uma Norma Coletiva (ACT/CCT ou Sentença Normativa), Quando se Esgota o Tempo de Sua Vigência?, p. 177
5.3.8 Verificação, e/ou Teste, da Incidência do Princípio da Fraternidade nas Negociações Coletivas de Trabalho e Possíveis Consequências ‒ Em Síntese, p. 181
5.3.8.1 Pode haver negociação coletiva do trabalho sem a participação do sindicato dos trabalhadores (negociação coletiva atípica)?, p. 181
5.3.8.2 É possível, no Brasil, a negociação coletiva voltada a regular as relações dos trabalhadores domésticos?, p. 182
5.3.8.3 É possível, no Brasil, a negociação coletiva para os servidores públicos? Negar-se essa possibilidade violaria o princípio da fraternidade?, p. 183
5.3.8.4 As novidades da Lei 13.467/2017, denominada "reforma trabalhista", p. 184
6 ‒ CONSIDERAÇÕES FINAIS, p. 189
REFERÊNCIAS, p. 191