Autor(es): Regeane Bransin Quetes
ISBN v. impressa: 978989712475-4
ISBN v. digital: 978853628077-6
Encadernação: Capa mole
Número de páginas: 156
Publicado em: 03/07/2018
Idioma: Português Brasileiro
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Os Direitos Coletivos dos Servidores Públicos consistem em mecanismos de promoção do desenvolvimento, razão pela qual a inefetividade daqueles pode gerar obstáculos ao fomento deste.
Em que pese a ampliação de direitos dos trabalhadores públicos após a Constituição Federal de 1988, a efetivação daqueles tradicionalmente conhecidos como coletivos – sindicalização, greve e negociação coletiva – não acompanhou o grau de tutela desses mesmos direitos assegurados aos trabalhadores privados, havendo uma forte resistência por parte da doutrina, jurisprudência e Estado no que diz respeito ao pleno reconhecimento desses direitos fundamentais aos servidores. Isso fica evidenciado em situações como: (i) a mora do Poder Legislativo em regulamentar mediante lei específica o direito de greve dos trabalhadores públicos; (ii) as decisões do Poder Judiciário que geram práticas antissindicais (como a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, na ADI 492, de dispositivos da Lei 8.112/1990 que asseguravam o direito à negociação coletiva aos servidores públicos federais, bem como a decisão da mesma Corte no Recurso Extraordinário 693456, que admitiu a possibilidade de desconto salarial no período de greve); (iii) os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que defendem uma relação engessada e unilateral entre Administração e servidor público, insuscetível de admitir a negociação coletiva, o que torna este último o mais frágil entre os três direitos sociais coletivos estudados em termos de proteção jurídica.
Ocorre que tais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais contrariam a normatividade de dispositivos da Constituição da República e de tratados e convenções internacionais de direitos humanos, como é o caso de Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil. A partir de uma crítica à resistência ao pleno reconhecimento dos direitos fundamentais sociais de sindicalização, greve e negociação coletiva dos servidores públicos, a reflexão desenvolvida nesta obra parte dos seguintes questionamentos: qual seria o objetivo de uma greve de servidores públicos em que não há possibilidade de negociação coletiva? E qual seria a função de um sindicato representativo dessa classe de trabalhadores se a negociação coletiva for impossibilitada? Observa-se que a atuação dos sindicatos, em razão desses entendimentos restritivos aos direitos de greve e de negociação coletiva dos servidores públicos, acaba se restringindo muitas vezes à ação de confronto com o Poder Público sem resultados efetivos, o que acaba por gerar tragédias como o “massacre do dia 29 de abril de 2015” ocorrido com os professores da rede pública de ensino no Estado do Paraná.
Defende-se, portanto, que a ausência de diálogo entre Estado e servidores públicos, sem o verdadeiro respeito aos seus direitos sociais coletivos em sua integralidade, viola preceitos constitucionais e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, bem como o direito à democracia participativa dos cidadãos, constituindo um obstáculo ao desenvolvimento.
REGEANE BRANSIN QUETES
Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR. Especialista em Direito Administrativo Aplicado pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Advogada das relações de trabalho (trabalhadores regime CLT e estatutários). Professora universitária e de concurso público.
INTRODUÇÃO, p. 13
1 - SERVIDOR PÚBLICO COMO TRABALHADOR E SUJEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS COLETIVOS, p. 17
1.1 DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, p. 18
1.2 TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, A AMPLIAÇÃO DE DIREITOS DOS TRABALHADORES PÚBLICOS BRASILEIROS E O NECESSÁRIO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, p. 31
1.3 A DUPLA FEIÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA COLETIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, p. 44
2 - OS DIREITOS SOCIAIS DE NATUREZA COLETIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS: ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL, p. 59
2.1 DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO: TRANSFORMAÇÕES ANTES E DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, p. 60
2.2 DIREITO DE GREVE: DA AUSÊNCIA DE LEI À REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A POSSIBILIDADE DE "RESSUBJETIVIZAÇÃO DA DIMENSÃO OBJETIVA" DO DIREITO FUNDAMENTAL, p. 66
2.3 DIREITO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA: DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.112/1990 À RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DA OIT, p. 87
3 - A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA COLETIVA AOS SERVIDORES PÚBLICOS: MECANISMOS JURÍDICOS DE DESENVOLVIMENTO, p. 97
3.1 A RELAÇÃO ENTRE DIREITOS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, p. 97
3.2 A POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS: O DIÁLOGO COMO INSTRUMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO DEMOCRÁTICO, p. 106
3.3 OS DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS PROJETOS DE LEI EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL: ANÁLISE CRÍTICA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, p. 110
3.4 O MASSACRE DE 29 DE ABRIL DE 2015 AOS PROFESSORES DO ESTADO DO PARANÁ: UM EXEMPLO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, p. 117
4 - CONCLUSÃO, p. 125
REFERÊNCIAS, p. 133
POSFÁCIO, p. 143