Autor/Autores: José Osterno Campos de Araújo
ISBN v. impressa: 978989712895-0
ISBN v. digital: 978652630044-2
Edición/Impresión: 2ª Edição - Revista, Atualizada e Ampliada
Encuadernación: Tapa blanda
Número de páginas: 142
Publicado el: 30/08/2022
Idioma: Português Brasileiro
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O porquê do Direito Penal na literatura
Ao professor que os alunos dizem que sou, pergunto: como ensinar direito penal sem exemplos?
Dostoiévski, com perfeição, exemplifica o homicídio por conexão consequencial, na cena em que Raskólnikov mata Lisavieta – irmã da usurária Aliena Ivánovna, por ele também morta, minutos antes, pelo fato de Lisavieta estar no local errado, na hora errada, ou seja, haver chegado repentinamente e se deparado com o cadáver ensanguentado da irmã.
Em Dom Casmurro, Machado narra que Bentinho, atormentado pela dúvida e pelo ciúme, busca, em um primeiro momento, suicidar-se para em seguida, desviando-se de seu propósito inicial, intentar a morte do menino Ezequiel, pretenso filho adulterino de Capitu, sua esposa, desistindo, entrementes, de ambas as empreitadas.
Haverá cena melhor, que a narrada por Machado, para exemplificar a linha que separa o ato preparatório do executório.
Shakespeare, por fim.
Em Hamlet, o príncipe da Dinamarca querendo matar Cláudio mata Polônio: a narrativa shakespeariana é exemplo vivo do erro sobre a pessoa, previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código Penal.
Razão assiste ao professor Arnaldo Godoy, quando afirma: “José Osterno é um penalista que transita na literatura para explicar direito penal”.
JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO
Cearense, de Fortaleza, é graduado em Administração de Empresas pela Universidade Estadual do Ceará, e em Direito pela Universidade Federal do Ceará, com mestrado em Ciências Criminais pela Universidade Federal de Goiás. É professor Universitário no Centro de Ensino Universitário – UniCEUB, em Brasília-DF, havendo publicado diversas obras, dentre elas: Verdade Processual Penal: Limitações à Prova, Juruá Editora, 2005; e Direito Penal na Literatura de Shakespeare, Machado e Outros Virtuoses, 2ª Edição, revista, ampliada e atualizada, Juruá Editora, 2021. Atualmente, exerce o cargo de Procurador Regional da República, em Brasília-DF.
PADRE JOÃO PERPLEXO E A RÉGUA DO DIREITO PENAL, p. 25
SOLVITUR AMBULANDO: TENTATIVA E DOLO EVENTUAL, p. 35
"QUERO SIM E QUERO NÃO", CANTA ZÉ: DOLO NÃO É (SOMENTE E QUALQUER) INTENÇÃO, p. 43
DAVI E A MORTE (ESPERADA OU QUERIDA?) DE URIAS, p. 51
O OLHO DA LEI, A CAMA DE PROCUSTO E A LENTE DA LEGALIDADE, p. 63
O AUTOR OU A OBRA: VOCÊ DECIDE, p. 71
DO DIREITO PENAL-SERPENTE AO DIREITO PENAL-ÁGUIA, p. 77
DO DOLO-ESTADO MENTAL AO DOLO-IMPUTAÇÃO, p. 81
QUEM MATOU SEVERINO DO ARACAJU?, p. 91
O MACHADO DE RASKÓLNIKOV E O DOLO SEM VONTADE PSICOLÓGICA, p. 97
O SOL, O PREGO E A NOTÍCIA DE JORNAL: DIREITO E LITERATURA (OU QUEM ESTUDA SOMENTE DIREITO, NÃO ESTUDA DIREITO), p. 99
HÁ LIMITE PARA A ARTE?, p. 107
O ‘CRIMINOSO INTENCIONAL’ DE TCHEKHOV E A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, p. 109
YANEK, O POETA-TERRORISTA DE CAMUS, E O TIPO DOLOSO DE CRIME, p. 113
COCULPABILIDADE E LOUCURA NA ABSOLVIÇÃO DE SEVERINO DO ARACAJU, p. 119
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE: ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES À TESE RECURSAL DA DEFESA - ATO DE LESA-INSTITUIÇÃO OU DE PROMOÇÃO DE JUSTIÇA?, p. 123