Autor/Autores: Mansur Theóphilo Mansur
ISBN v. impressa: 978989712535-5
ISBN v. digital: 978853628442-2
Encuadernación: Tapa blanda
Número de páginas: 182
Publicado el: 29/10/2018
Idioma: Português Brasileiro
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Contribuição de Melhoria, como espécie tributária de natureza jurídica especial, diferente das demais espécies, não conseguiu, ao longo dos anos, firmar-se no Brasil como um tributo de larga utilização e emprego pelos entes públicos para financiar a execução de obras públicas.
Consagrado em vários países como tributo de utilização constante, dentro das suas características de receita, a contribuição de melhoria chegou entre nós, fruto de estudos jurídicos efetuados por doutrinadores de grande prestígio nas letras jurídicas pátrias.
Destaques para os professores Bilac Pinto, Aliomar Baleeiro, Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, Carvalho Pinto, João Baptista Moreira, Geraldo Ataliba e outros nomes, que permitiram com seus estudos, pesquisas e debates o ingresso desse instituto como mais uma espécie tributária em nosso sistema constitucional.
Muitos autores que se dedicaram à contribuição de melhoria concluíram que a sua adoção se deve a fatos marcantes na vida da coletividade brasileira, como a necessidade de obras públicas urgentes e a consequente falta de meios pecuniários para a sua realização.
Alguns, porém, sem muita convicção, entendem que serve também, a sua exigência como tributo, para afastar a especulação imobiliária. Parece-nos frágil esse argumento. Especulação, oferta e procura, são fenômenos mercadológicos que não se intimidam e não permitem na sua composição, influência extramercadológica. Não será uma incidência tributária sobre uma melhoria recebida por um imóvel, que irá intimidar os especuladores.
Os administradores devem entender que a coletividade é sacrificada pela alarmante carência de meios financeiros e a grande omissão na implantação de obras públicas.
Considerando todos os fatores concorrentes na composição da contribuição de melhoria e a sua consequente aplicação e uso como tributo, foi muito importante estabelecer um conceito de contribuição de melhoria, como uma forma de receita e de uma espécie tributária. Esse entendimento é a propósito para mencionar um debate, sobre tratar-se a contribuição de melhoria de um meio de ressarcimento de um possível enriquecimento ilícito.
Como contribuição ela aparece mais como uma retribuição. O sentido da palavra, no contexto desse instituto tributário, é muito mais retributória do que referencial de pagamento.
Diferentemente do plano de custos estabelecido pelos entes políticos para se remunerarem pelas obras que realizam, a pedido de particulares, a contribuição de melhoria incide após a aferição dos acréscimos obtidos depois da conclusão da obra, relativamente ao valor que possuíam antes da sua realização, valores esses obtidos individualmente: se não houver valorização, não há tributo a pagar.
Exatamente pelas minúcias e complexidade da Contribuição de Melhoria é que esse tributo se inclina fortemente, e talvez mais do que os demais, no sentido de maior grau de realização dos ideais de Igualdade e Solidariedade Social, e por conseguinte, de justiça. Se, com nosso humilde mas dedicado esforço para retirar alguns dos numerosos véus que encobrem esse tributo, logramos esse objetivo, mesmo que parcialmente, e até mesmo que infimamente, damo-nos por satisfeitos. E, com a consciência da missão cumprida, unimos nossa voz à do Apóstolo Paulo: “Combati o bom combate...” (2 Tim. 4,7).
Texto extraído e adaptado da conclusão deste livro.
Mansur Theóphilo Mansur
Brasileiro, paranaense de Piraquara, caçula da prole de 12 filhos do casal de libaneses que emigraram em 1916, no auge da primeira guerra mundial fugidos dos otomanos que invadiram seu país, teve infância pobre, começou a trabalhar aos 10 anos e conseguiu estudar no Grupo Escolar Xavier da Silva.
Ingressou na Faculdade de Direito de Curitiba onde se formou em 1960. Trabalhou primeiro como solicitador acadêmico e depois como advogado no escritório de Francisco Cunha Pereira Filho. Exerceu múltiplas outras atividades, tais como auxiliar de revisor de jornal, locutor e apresentador de programas de rádio. Destacou-se como advogado militante na área empresarial e tributária. Posteriormente ingressou na Faculdade de Ciências Econômicas, onde se formou em 1965.
Em 1966 foi nomeado por Castelo Branco Promotor da Justiça Militar da 5ª Região. Ex-chefe de gabinete da Prefeitura Municipal de Curitiba em 1967.
Em 1968 foi convidado pelo professor Milton Viana para ocupar a cadeira de Finanças, Direito Financeiro e Tributário da UniCuritiba, atividade que exerceu por 50 anos ininterruptos, deixando um acervo de mais de 19.000 alunos.
Completou 60 anos de inscrição na OAB-Pr, entidade que presidiu de 1991 a 1993 depois de 13 anos como seu Conselheiro. Chefe do Departamento de Direito Social e Finanças e da Ciência de Atividades Complementares durante 13 anos. Professor emérito da Faculdade de Direito de Curitiba, Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela UniCuritiba. Cidadão de Curitiba e prêmio Cidade de Curitiba pelos serviços prestados à comunidade. Sócio do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, entidade complementar a Universidade – USP.
LISTA DE QUADROS, GRÁFICOS E TABELAS, p. 11
INTRODUÇÃO, p. 13
Capítulo 1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS, p. 17
1.1 SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, p. 17
1.2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, p. 18
1.2.1 Competência Constitucional, p. 23
1.3 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA, p. 24
1.4 PRINCÍPIO DA ISONOMIA, p. 27
1.4.1 Solidariedade Social, p. 32
1.5 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, p. 33
1.6 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, p. 36
Capítulo 2 TRIBUTOS VINCULADOS E NÃO VINCULADOS, p. 41
2.1 CLASSIFICAÇÃO, p. 41
2.2 IMPOSTOS, p. 42
2.3 TAXAS, p. 44
2.4 AS DIFERENÇAS ENTRE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS E IMPOSTOS, p. 48
2.5 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, p. 54
Capítulo 3 A NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO, p. 57
3.1 CRITÉRIO CONSTITUCIONAL, p. 57
3.2 BREVE MENÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, p. 58
3.3 BREVE MENÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, p. 60
Capítulo 4 HISTÓRICO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, p. 63
4.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS, p. 63
4.2 A IMPLANTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO BRASIL, p. 65
4.3 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937: OMISSÃO, p. 71
4.4 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946, p. 73
4.5 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, p. 76
4.6 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969, p. 78
4.7 A EMENDA CONSTITUCIONAL 23/1983 - ´PASSOS PORTO´, p. 79
4.8 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, p. 83
4.8.1 Contribuição de Melhoria em Face da Capacidade Contributiva, p. 84
4.8.2 Contribuição de Melhoria em Face da Anterioridade, p. 88
Capítulo 5 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, p. 95
5.1 A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO DEC.-LEI 195/1967, p. 95
5.1.1 O Dec.-Lei 195/1967 em Relação aos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional e à Emenda Passos Porto, p. 98
5.1.2 O Pensamento de João Baptista Moreira Sobre o Dec.-Lei 195/1967, p. 99
5.1.3 Destaques no Dec.-Lei 195/1967, p. 101
5.2 IMPORTÂNCIA DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA, p. 102
Capítulo 6 DOUTRINA DE DESTAQUE, p. 105
6.1 CONSIDERAÇÃO INICIAL, p. 105
6.2 O PENSAMENTO DE BILAC PINTO, p. 105
6.3 O PENSAMENTO DE GERALDO ATALIBA, p. 108
6.4 O PENSAMENTO DE JOÃO BAPTISTA MOREIRA, p. 110
Capítulo 7 REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, p. 113
7.1 APLICAÇÃO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, p. 113
7.1.1 Teoria da Norma Jurídica, p. 115
7.1.2 Hipótese de Incidência, p. 117
7.1.2.1 Critério material, p. 117
7.1.2.2 Critério espacial, p. 123
7.1.2.3 Critério temporal, p. 124
7.1.3 Consequência Tributária, p. 125
7.1.3.1 Critério pessoal, p. 126
7.1.3.1.1 Sujeito ativo, p. 126
7.1.3.1.2 Sujeito passivo, p. 127
7.1.3.2 Critério quantitativo, p. 130
7.1.3.2.1 Base de cálculo, p. 130
7.1.3.2.2 Alíquota, p. 133
7.2 DEMONSTRAÇÃO DE CÁLCULOS PARA A EXAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, p. 137
Capítulo 8 O TRIBUTO EM FACE DE INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, p. 155
8.1 IMUNIDADE RECÍPROCA, p. 155
8.2 DESAPROPRIAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA, p. 156
8.3 INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, p. 158
8.4 PREDOMINÂNCIA DO FATOR BENEFÍCIO E NÃO DO FATOR CUSTO, p. 158
8.5 PARCERIA PÚBLICA E PRIVADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA, p. 160
CONCLUSÃO, p. 163
REFERÊNCIAS, p. 171